A poucos dias das eleições para Presidente da República, Deputados Federais e Senadores, é de grande importância que o eleitor conheça e entenda o papel exercido pelos agentes políticos e pelos Poderes Executivo e Legislativo. Embora existam outros cargos em disputa, este texto limitar-se-á a análise apenas destes três, sem o objetivo de esgotar suas atribuições.
De início, vamos analisar a função exercida pelo Poder Executivo, isso facilitará a compreensão do papel do Presidente da República.
O Poder Executivo possui como típica (principal/primária) a função administrativa, assim o Presidente da República (chefe do Executivo Federal) deve buscar, por meio da concretização das promessas de campanha (implementação do plano de governo), das prestações ordenadas pela lei e pela Constituição, com a utilização dos recursos públicos, atender as necessidades da população (o interesse público), com a implementação e manutenção de infraestrutura de saúde, educação, cultura, abarcando a prestação de serviços públicos, execução de obras e até mesmo a exploração de atividade econômica feita no interesse da coletividade. Ressalvo que o programa de governo apresentado na campanha eleitoral é apenas referencial e não vinculante (não obrigatório).
No presidencialismo, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo se concentram na mesma pessoa, ao contrário do parlamentarismo, por exemplo, onde há separação das funções.
Como Chefe de Estado, o Presidente representa toda a República Federativa do Brasil nas relações internacionais. Também é responsável por declarar guerra (autorizado ou referendado pelo Congresso Nacional) e celebrar a paz.
Como Chefe de Governo, cabe ao Presidente a gestão do Estado com auxílio dos seus Ministros (direção superior da administração federal), devendo buscar a efetivação das políticas públicas, zelando pelos serviços públicos que satisfazem as necessidades coletivas.
Além de todos esses poderes (instrumentos) de que dispõe para a persecução do interesse público, também possui iniciativa legislativa, poder de sanção, veto, promulgação e publicação de leis, podendo ainda, editar medidas provisórias e expedir regulamentos.
Além disso, nomeia Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dentre outros agentes e servidores públicos.
Por fim, o Presidente exerce o comando supremo das Forças Armadas.
Passemos aos cargos do Poder Legislativo Federal.
O Legislativo Federal é exercitado pelo Congresso Nacional que possui a característica do bicameralismo, sendo um órgão composto de duas casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Não existe bicameralismo nos Estados e Municípios, onde o Poder Legislativo é exercido respectivamente pela Assembleia Legislativa e pela Câmara Municipal.
Essa decomposição do Congresso em duas casas possui importância democrática, garantindo que a vontade regional participe efetivamente da formação da vontade nacional. O órgão traduz essa premissa é o Senado. Explico:
A Câmara é órgão legislativo popular, formada por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em número não inferior a 8 e não superior a 70 membros por Estado (e DF), totalizando 513 Deputados para o mandato de quatro anos.
Por sua vez, o Senado é órgão legislativo federativo, formado por representantes de entidades da federação, eleitos pelo sistema majoritário, em número de 3 membros por Estado (e DF) para mandatos de 8 anos, assegurada a renovação da representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços, totalizando 81 Senadores.
Por essa estrutura, na Câmara não há garantia de que a vontade regional participe efetivamente da formação da vontade nacional, já que a composição é proporcional a população dos Estados, logo, existem Estados que possuem 8 representantes, enquanto outros possuem 70. Assim, os Estados que possuem poucos representantes dificilmente farão sua voz ser ouvida. Há desigualdade de armas.
Ao contrário, no Senado a composição é paritária e não proporcional. Todos os Estados possuem 3 membros. Aqui há garantia de todos os Estados participam efetivamente para a formação da vontade nacional. Há igualdade de armas. Assim é seguro dizer que ao Senado é dada a função de neutralizar os interesses regionais que porventura tenham se manifestado na Câmara.
Tal afirmação possui repercussões jurídicas, políticas e até arquitetônicas.
Como repercussão jurídica, menciona-se o fato de que, é regra que o processo legislativo se inicie pela Câmara e depois seja enviado ao Senado, que atuará como casa revisora, permitindo que esta casa fale por último, equilibrando os interesses regionais com o interesse popular manifestado na Câmara.
A repercussão política, consiste no domínio da Câmara que pertence a região Sul e Sudeste, haja vista serem Estados mais populosos, ao passo que o domínio do Senado pertence a região Norte e Nordeste, que embora possuam menor população, concentram maior número de Estados, o que garante mais Senadores (3 por Estado).
Como repercussão arquitetônica, é fato que o Congresso é formado por duas torres iguais, com a Câmara à direita, voltada para cima e o Senado à esquerda voltado para baixo.
As torres representam as duas casas, com funções distintas, mas com igualdade de poder.
A Câmara se volta para cima pois é órgão de inovação, tanto é que, geralmente é lá que se inicia o processo legislativo, processo de inovação da ordem jurídica, devendo buscar inspiração na luz, por isso é voltada para cima.
Já o Senado se volta para baixo pois sua função é de equilíbrio, de neutralização de interesses, voltando-se para baixo para buscar equilíbrio no solo.
Os Deputados Federais e Senadores atuam, hora separadamente (casas) hora em conjunto (Congresso).
Suas funções são parecidas, mas não idênticas, sendo principal a função legislativa (proposição de projetos de lei [criação, alteração ou revogação] bem como de Emendas à Constituição).
O Congresso possui a função de fiscalizar as contas do Presidente, a atuação do Executivo Federal, votar os orçamentos da União e as medidas provisórias editadas pelo Governo Federal.
Privativamente, compete a Câmara autorizar a instauração de processo contra o Presidente e o Vice, bem como contra os Ministros de Estado.
Vale lembrar que a Câmara é, via de regra, onde se inicia o processo legislativo.
O Senado por sua vez, possui diversas competências privativas (artigo 52 da CF/88), e uma das mais relevantes é o poder de processar e julgar o Presidente e Vice-Presidente (quando autorizado pela Câmara), Ministros do Supremo Tribunal Federal e outras autoridades por crimes de responsabilidade.
Também cabe ao Senado aprovar (sabatinar) os Ministros dos Tribunais Superiores nomeados pelo Presidente da República, além de outros agentes públicos.
Embora extenso, espero que este texto tenha contribuído na formação do conhecimento do Eleitor sobre o funcionamento do Executivo e Legislativo Federal (ainda que de forma básica) e que isso o auxilie na escolha do voto.
Leonardo Pierroti é advogado no escritório Reginaldo Costa Advogados e membro da
Membro da Comissão de acompanhamento Legislativo – OAB/SP 35ª subseção.